Impacto da Gig Economy: Transformando Relações de Trabalho
Com o constante avanço tecnológico, as relações de trabalho têm sido revolucionadas pela Gig Economy, que é a contratação de trabalhadores para a realização de atividades temporárias ou sob demanda.
O Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação, da FGV[¹] entende ser “o ambiente de negócios em que há intermediação de trabalho humano por meio de plataformas digitais. Nesta relação prevalecem contratos flexíveis, de curta duração e o pagamento dos trabalhadores se dá por tarefas realizadas.
Nessa relação, as plataformas digitais podem intermediar diferentes tipos de trabalho.”
Assim, a economia Gig chegou para reconfigurar as relações de trabalho, trazendo maior flexibilidade dos contratos que reflete, diretamente, na forma que os direitos e obrigações trabalhistas são estabelecidos.
Crowdwork e Work on demand
Para Stefano[²], dentro da Gig Economy decorrem duas formas de trabalho: crowdwork e work on demand.
Crowdwork
Conhecido como trabalho colaborativo, o crowdwork consiste no trabalho de atividade específica, independentemente de sua complexidade, que é designada a um grupo de trabalhadores, por meio de plataforma digital, cuja execução ocorre de forma remota e dividida em tarefas menores.
Um dos maiores exemplos práticos dessa modalidade é o Amazon Mechanical Turk, operado pela Amazon.
Work on demand
O work on demand ou trabalho sob demanda abarca serviços mais específicos, prestados no meio físico. São intermediados por plataformas digitais e, via de consequência, possuem operações mais limitadas. Assim como ocorre no transporte de passageiros, serviços de delivery, hospedagens, dentre outros.
No Brasil, a relação jurídica entre os trabalhadores da Gig Economy e as empresas contratantes é um tema polêmico. Especialmente, em razão dos gig workers, em muitos casos, argumentarem serem vítimas de subordinação disfarçada, em que ficam sujeitos a um controle indireto por meio de algoritmos e avaliações.
Gig Economy e a CLT
A aplicação da atual CLT[³] na Gig Economy possui limitações, em razão da classificação dos trabalhadores como autônomos, contudo, a justiça especializada vem fazendo questionamentos com base na existência da subordinação tecnológica.
Apesar disso, a jurisprudência encontra-se em fase de desenvolvimento, mas já demonstra certos conflitos entre a ideia da flexibilidade do modelo de trabalho e o dever de proteção social dos trabalhadores envolvidos.
Um dos grandes desafios desse modelo é a falta de um sistema de proteção social contundente para os trabalhadores. Pois não possuem vínculos formais de emprego, são privados de benefícios como aposentadoria, seguro-desemprego e cobertura em caso de acidentes de trabalho. Isso levanta dúvidas sobre a sustentabilidade do modelo no longo prazo, especialmente em relação ao impacto sobre a seguridade social.
Grandes oportunidades
Ainda que apresente desafios relevantes para a legislação brasileira, a Gig Economy pode oferecer grandes oportunidades para atualização do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, deverá assegurar direitos sociais fundamentais sem comprometer a flexibilidade exigida tanto pelas plataformas digitais quanto pelos trabalhadores.
É essencial que as normas previdenciárias e fiscais sejam reformuladas para incluir esses profissionais. Dessa forma facilitará o cumprimento das obrigações para ambas as partes, sem onerar excessivamente os trabalhadores ou inviabilizar as operações das plataformas digitais. Essa abordagem não só protegeria os direitos dos trabalhadores, mas também estimularia o desenvolvimento saudável desse modelo de negócios inovador.
Gig Economy = transformações significativas
Em conclusão, o fenômeno da Gig Economy representa uma transformação significativa nas relações laborais, caracterizada pela intermediação digital e pela flexibilidade contratual.
Embora apresente vantagens em termos de autonomia e adaptabilidade, esse novo cenário exige uma reflexão crítica sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Portanto, exige a construção de um novo marco regulatório que reconheça a singularidade dessas relações de trabalho e garantir um equilíbrio entre proteção social e a inovação trazida pelas plataformas digitais.
[¹] CEPI. Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV Direito SP. Gig economy e trabalho em plataformas no Brasil: do conceito às plataformas. Pag. 4. São Paulo: FGV Direito SP, 2021
[²] STEFANO, Valerio de. The rise of the “just-in-time workforce”: on-demand work, crowdwork and labour protection in the “gig-economy”. International Labour Office (ILO), Conditions of Work and Employment Pag 2, Series, n. 71, Geneva, 2016. Disponível em:
http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.2682602. Acesso em 29/09/24
[³] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943. Disponível em : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm Acesso em 29/09/24
Por Gabriela Pimenta Vilela, advogada trabalhista do escritório Granito, Boneli e Andrery Advogados Associados (GBA Advogados Associados). Pós-Graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em Direito Empresarial pela Faculdade Legale, em Direito Digital pela Faculdade Metropolitanas Unidas e, em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.
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